O dia de hoje fica assinalado pela ratificação do Tratado de Lisboa.
O Parlamento Português viveu, assim, mais um momento marcante para o futuro da Europa e de Portugal.
O Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, sob a égide da Presidência Portuguesa da União Europeia e apontado como um dos seus principais êxitos, põe, finalmente, termo a um longo perÃodo de debate polÃtico e institucional sobre a reformulação da União Europeia que se vinha arrastando há muitos anos, em particular em torno do Projecto de “Constituição para a Europa” e abre o caminho para que a União Europeia volte a concentrar a sua atenção nos assuntos que preocupam os cidadãos europeus e que exigem respostas colectivas, como sejam a polÃtica de segurança e defesa, a polÃtica energética ou a polÃtica social.
O Tratado de Lisboa, introduz alterações aos tratados constitutivos em vigor ao mesmo tempo que mantém o actual acervo jurÃdico comunitário sem perder de vista o aprofundamento da construção/integração europeia:
i) Reforma as instituições europeias, tornando-as mais eficazes numa Europa alargada;
ii) Aproxima a União e as suas instituições dos cidadãos;
iii) Confere mais poder ao Parlamento Europeu e um maior papel aos parlamentos nacionais e;
iv) Melhora e aperfeiçoando os mecanismos de tomada de decisão das instituições da União;
v) Valoriza determinadas polÃticas da União, designadamente a polÃtica social que sai reforçada com este novo Tratado.
No plano da polÃtica social - domÃnio sobre o qual fui autora do parecer emitido pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública - o Tratado de Lisboa, põe em evidência a vontade polÃtica da União Europeia caminhar para um maior aprofundamento da dimensão social da Europa.
Durante os mais de cinquenta anos de integração europeia, a dimensão social da Europa tem vindo progressivamente a ganhar espaço face à dimensão económica que continua, ainda, a constituir elemento central dos Tratados constitutivos da União.
Com efeito, desde a aprovação do Tratado de Roma [1957], até à proclamação da Carta dos Direitos Humanos Fundamentais da União Europeia [2000], foram dados passos significativos no campo da polÃtica social, entre os quais destaco:
- A consagração da liberdade de circulação dos trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e a instituição do Comité Económico e Social[1].
- A adopção do primeiro programa de acção social comunitário, ao abrigo do qual foram aprovadas posteriormente as directivas relativas a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante aos despedimentos colectivos[2].
- A fixação de novas regras relativas à s votações no domÃnio da saúde e segurança no local de trabalho e o lançamento das bases para o diálogo social europeu[3].
- A aprovação da Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores[4].
- A definição das modalidades do diálogo social europeu, a inclusão de normas sobre saúde e segurança, condições de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores e combate à exclusão do mercado de trabalho[5].
- A publicação do Programa de Acção Social para os anos de 1995-1997[6].
- A incorporação no Tratado do Protocolo Social anexo ao Tratado de Maastricht e a inclusão de um tÃtulo sobre emprego[7].
- A definição da Estratégia Europeia para o Emprego[8].
- A definição do Método Aberto de Coordenação e a orientação estratégica da polÃtica europeia até 2010: crescimento económico, promoção do emprego, redução das desigualdades sociais[9].
- A adopção da Agenda de PolÃtica Social centrada na sociedade do conhecimento e decisão de aplicar o método aberto de coordenação à promoção da inclusão social e ao combate à pobreza[10].
- Aprovação, apesar do seu carácter não vinculativo, da Carta dos Direitos Humanos Fundamentais da União Europeia[11].
A evolução da Europa Social ou, como preferem outros, do Modelo Social Europeu, tem vindo a fazer-se de “pequenos grandes passos“, constituindo o Tratado de Lisboa um sinal positivo para o aprofundamento da dimensão social que deve acompanhar o projecto europeu desde sempre reclamado pelos povos da Europa.
Com efeito, são diversas as disposições do Tratado de Lisboa que apontam para esse caminho.
Nas disposições gerais é inserido o artigo 1.º-A que determina que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos EstadosÂ‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.
No artigo 2.º, afigura-se importante assinalar a introdução expressa do conceito de “pleno emprego” nos objectivos da União enquanto instrumento associado ao desenvolvimento sustentável da Europa, embora o novo conceito não esteja reflectido na parte atinente à s polÃticas da União, onde se mantém a referência que actualmente consta dos tratados em vigor a um “nÃvel elevado de emprego” [arts. 5.º-A e 127.º .º].
Ainda no campo dos objectivos agora definidos para a União, importa referenciar o combate à exclusão social e às discriminações, a promoção da justiça e da protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos das crianças [art. 2.º].
Salienta-se, ainda, o dever da União “contribuir para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princÃpios da Carta das Nações Unidas” [art. 2.º].
O artigo 6.º merece-me uma especial referência pelo seu carácter inovador já que vem reconhecer os direitos, as liberdades e os princÃpios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, que passa a ter força jurÃdica vinculativa, bem como prever a adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [CEDH], não alterando tal acto as competências da União. Configuram duas inovações aos Tratados em vigor, que assumem especial relevo no quadro dos direitos sociais no contexto da União Europeia.
Como é sabido, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 2000, não faz parte dos Tratados da União em vigor, não tendo, por isso, força jurÃdica vinculativa face à s instituições da União e aos Estados-Membros. Neste contexto, ao fazer a integração formal e de forma irreversÃvel da Carta, conferindo-lhe um carácter jurÃdico obrigatório, o Tratado de Lisboa, contribui para um avanço assinalável no plano social, constituindo um marco na história da construção europeia.
Com efeito, a integração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nos tratados constitutivos da União, associada à adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, permitirá dotar a União de um quadro referencial de direitos fundamentais que deverão ser observados pelas instituições europeias e pelos Estados-Membros, com especial incidência no plano dos direitos sociais.
Entre os direitos de cariz social estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais destacam-se, os seguintes:
◊ Proibição da escravidão e do trabalho forçado;
◊ Direito à educação;
â—Š Liberdade profissional e direito ao trabalho;
◊ Não discriminação;
â—Š Igualdade entre homens e mulheres;
◊ Direitos das crianças;
â—Š Direitos das pessoas idosas;
◊ Integração das pessoas com deficiência;
◊ Direito à informação e à consulta dos trabalhadores;
◊ Direito de negociação e acção colectiva;
◊ Direito de acesso aos serviços de emprego;
◊ Protecção em caso de despedimento sem justa causa;
◊ Condições de trabalho justas e equitativas;
◊ Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho;
â—Š Vida familiar e vida profissional;
◊ Segurança social e assistência social;
◊ Protecção da saúde.
O artigo 2.º-D, estabelece como aspecto inovador a coordenação por parte da União Europeia relativamente à s polÃticas de emprego dos Estados-Membros, traduzida na adopção de medidas e directrizes para essas polÃticas, podendo ser estendida relativamente à s polÃticas sociais dos Estados-Membros.
A coordenação das polÃticas de emprego, prevista no Tratado, aspecto que no meu entendimento deve ser valorizado, vem consolidar os objectivos e as metas da União em matéria de emprego e de polÃticas sociais, institucionalizando uma prática que já vem sendo seguida pela União.
Por outro lado, não posso deixar de referenciar a inclusão de um artigo 136.º-A que estabelece o dever da União reconhecer e promover o papel dos parceiros sociais, ficando incumbida de facilitar o diálogo entre eles, no respeito pela respectiva autonomia.
Como se pode verificar, o Tratado de Lisboa, constituirá em termos globais, mas também no domÃnio social, quero aqui sublinhar mais uma vez, uma referência na história da integração europeia.
[1] [
Tratado de Roma, 1957]
[2] [1974]
[3] [Acto Único Europeu, 1987);
[4] [Declaração solene dos Chefes de Estado e de Governo, 1989]
[5] [Protocolo Social anexo ao Tratado de Maastricht, 1991]
[6] [Comissão Europeia, 1994]
[7] [Tratado de Amesterdão, 1997]
[8] [Luxemburgo, 1997]
[9] [Conselho Europeu Especial de Lisboa, 2000]
[10] [Nice, 2000]
[11] [2000]