O Tratado de Lisboa e o aprofundamento da Europa social

O dia de hoje fica assinalado pela ratificação do Tratado de Lisboa.

O Parlamento Português viveu, assim, mais um momento marcante para o futuro da Europa e de Portugal.

O Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, sob a égide da Presidência Portuguesa da União Europeia e apontado como um dos seus principais êxitos, põe, finalmente, termo a um longo período de debate político e institucional sobre a reformulação da União Europeia que se vinha arrastando há muitos anos, em particular em torno do Projecto de “Constituição para a Europa” e abre o caminho para que a União Europeia volte a concentrar a sua atenção nos assuntos que preocupam os cidadãos europeus e que exigem respostas colectivas, como sejam a política de segurança e defesa, a política energética ou a política social.

O Tratado de Lisboa, introduz alterações aos tratados constitutivos em vigor ao mesmo tempo que mantém o actual acervo jurídico comunitário sem perder de vista o aprofundamento da construção/integração europeia:

i) Reforma as instituições europeias, tornando-as mais eficazes numa Europa alargada;

ii) Aproxima a União e as suas instituições dos cidadãos;

iii) Confere mais poder ao Parlamento Europeu e um maior papel aos parlamentos nacionais e;

iv) Melhora e aperfeiçoando os mecanismos de tomada de decisão das instituições da União;

v) Valoriza determinadas políticas da União, designadamente a política social que sai reforçada com este novo Tratado.

No plano da política social - domínio sobre o qual fui autora do parecer emitido pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública - o Tratado de Lisboa, põe em evidência a vontade política da União Europeia caminhar para um maior aprofundamento da dimensão social da Europa.

Durante os mais de cinquenta anos de integração europeia, a dimensão social da Europa tem vindo progressivamente a ganhar espaço face à dimensão económica que continua, ainda, a constituir elemento central dos Tratados constitutivos da União.

Com efeito, desde a aprovação do Tratado de Roma [1957], até à proclamação da Carta dos Direitos Humanos Fundamentais da União Europeia [2000], foram dados passos significativos no campo da política social, entre os quais destaco:

- A consagração da liberdade de circulação dos trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e a instituição do Comité Económico e Social[1].

- A adopção do primeiro programa de acção social comunitário, ao abrigo do qual foram aprovadas posteriormente as directivas relativas a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante aos despedimentos colectivos[2].

- A fixação de novas regras relativas às votações no domínio da saúde e segurança no local de trabalho e o lançamento das bases para o diálogo social europeu[3].

- A aprovação da Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores[4].

- A definição das modalidades do diálogo social europeu, a inclusão de normas sobre saúde e segurança, condições de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores e combate à exclusão do mercado de trabalho[5].

- A publicação do Programa de Acção Social para os anos de 1995-1997[6].

- A incorporação no Tratado do Protocolo Social anexo ao Tratado de Maastricht e a inclusão de um título sobre emprego[7].

- A definição da Estratégia Europeia para o Emprego[8].

- A definição do Método Aberto de Coordenação e a orientação estratégica da política europeia até 2010: crescimento económico, promoção do emprego, redução das desigualdades sociais[9].

- A adopção da Agenda de Política Social centrada na sociedade do conhecimento e decisão de aplicar o método aberto de coordenação à promoção da inclusão social e ao combate à pobreza[10].

- Aprovação, apesar do seu carácter não vinculativo, da Carta dos Direitos Humanos Fundamentais da União Europeia[11].

A evolução da Europa Social ou, como preferem outros, do Modelo Social Europeu, tem vindo a fazer-se de “pequenos grandes passos“, constituindo o Tratado de Lisboa um sinal positivo para o aprofundamento da dimensão social que deve acompanhar o projecto europeu desde sempre reclamado pelos povos da Europa.

Com efeito, são diversas as disposições do Tratado de Lisboa que apontam para esse caminho.

Nas disposições gerais é inserido o artigo 1.º-A que determina que a União se funda­ nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados­‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

No artigo 2.º, afigura-se importante assinalar a introdução expressa do conceito de “pleno emprego” nos objectivos da União enquanto instrumento associado ao desenvolvimento sustentável da Europa, embora o novo conceito não esteja reflectido na parte atinente às políticas da União, onde se mantém a referência que actualmente consta dos tratados em vigor a um “nível elevado de emprego” [arts. 5.º-A e 127.º .º].

Ainda no campo dos objectivos agora definidos para a União, importa referenciar o combate à exclusão social e às discriminações, a promoção da justiça e da protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos das crianças [art. 2.º].

Salienta-se, ainda, o dever da União “contribuir para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas” [art. 2.º].

O artigo 6.º merece-me uma especial referência pelo seu carácter inovador já que vem reconhecer os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, que passa a ter força jurídica vinculativa, bem como prever a adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [CEDH], não alterando tal acto as competências da União. Configuram duas inovações aos Tratados em vigor, que assumem especial relevo no quadro dos direitos sociais no contexto da União Europeia.

Como é sabido, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 2000, não faz parte dos Tratados da União em vigor, não tendo, por isso, força jurídica vinculativa face às instituições da União e aos Estados-Membros. Neste contexto, ao fazer a integração formal e de forma irreversível da Carta, conferindo-lhe um carácter jurídico obrigatório, o Tratado de Lisboa, contribui para um avanço assinalável no plano social, constituindo um marco na história da construção europeia.

Com efeito, a integração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nos tratados constitutivos da União, associada à adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, permitirá dotar a União de um quadro referencial de direitos fundamentais que deverão ser observados pelas instituições europeias e pelos Estados-Membros, com especial incidência no plano dos direitos sociais.

Entre os direitos de cariz social estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais destacam-se, os seguintes:

◊ Proibição da escravidão e do trabalho forçado;

◊ Direito à educação;

â—Š Liberdade profissional e direito ao trabalho;

◊ Não discriminação;

â—Š Igualdade entre homens e mulheres;

◊ Direitos das crianças;

â—Š Direitos das pessoas idosas;

◊ Integração das pessoas com deficiência;

◊ Direito à informação e à consulta dos trabalhadores;

◊ Direito de negociação e acção colectiva;

◊ Direito de acesso aos serviços de emprego;

◊ Protecção em caso de despedimento sem justa causa;

◊ Condições de trabalho justas e equitativas;

◊ Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho;

â—Š Vida familiar e vida profissional;

◊ Segurança social e assistência social;

◊ Protecção da saúde.

O artigo 2.º-D, estabelece como aspecto inovador a coordenação por parte da União Europeia relativamente às políticas de emprego dos Estados-Membros, traduzida na adopção de medidas e directrizes para essas políticas, podendo ser estendida relativamente às políticas sociais dos Estados-Membros.

A coordenação das políticas de emprego, prevista no Tratado, aspecto que no meu entendimento deve ser valorizado, vem consolidar os objectivos e as metas da União em matéria de emprego e de políticas sociais, institucionalizando uma prática que já vem sendo seguida pela União.

Por outro lado, não posso deixar de referenciar a inclusão de um artigo 136.º-A que estabelece o dever da União reconhecer e promover o papel dos parceiros sociais, ficando incumbida de facilitar o diálogo entre eles, no respeito pela respectiva autonomia.

Como se pode verificar, o Tratado de Lisboa, constituirá em termos globais, mas também no domínio social, quero aqui sublinhar mais uma vez, uma referência na história da integração europeia.




[1] [Tratado de Roma, 1957]

[2] [1974]

[3] [Acto Único Europeu, 1987);

[4] [Declaração solene dos Chefes de Estado e de Governo, 1989]

[5] [Protocolo Social anexo ao Tratado de Maastricht, 1991]

[6] [Comissão Europeia, 1994]

[7] [Tratado de Amesterdão, 1997]

[8] [Luxemburgo, 1997]

[9] [Conselho Europeu Especial de Lisboa, 2000]

[10] [Nice, 2000]

[11] [2000]

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